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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002176-09.2025.8.16.0210 Recurso: 0002176-09.2025.8.16.0210 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): SONIA MARIA MONTEZOL Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RECURSO INTERPOSTO ACIMA DO PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME DETERMINA O ART. 42, CAPUT, DA LEI 9.099/95. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado (mov. 94.1) interpostopela parte autora em face da sentença (mov. 88.1) que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial de a ação de indenização por danos morais e lucros cessantes. Inicialmente, constata-se que o recurso é inadmissível, em razão da sua manifesta intempestividade. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, pois em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná e o art. 932 do Código de Processo Civil, de modo que passo aos requisitos de admissibilidade. De acordo com o pensamento doutrinário clássico, a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos(cabimento, adequação, regularidade formal, tempestividade e ausência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse). Quanto àintempestividade, o prazo para interposição de recurso em face da sentençaperante os Juizados E speciais éde 10 dias corridos, contados daciência da decisão, conforme art. 42, caput,da Lei nº 9.099/95. No caso, arecorrentefoi intimadada sentença na data de 06/02/2026(mov. 91), com prazo para a interposição dos recursos até 20/02/2026. Contudo, opresente recursofoiinterposto apenas na data de 24/02/2026(mov. 94.1).Portanto, em descumprimento ao prazo legal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso manifestamente intempestivo impede o seu conhecimento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA. INTERPOSIÇÃO APÓS O TERMO FINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU SUSPENSÃO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial. Consta dos autos que a intimação eletrônica da sentença foi confirmada em 17/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 20/10/2025. O prazo legal de 10 dias úteis para interposição do recurso encerrou-se em 31/10/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 04/11/2025. Diante disso, suscita-se o exame do juízo de admissibilidade quanto à tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado interposto após o prazo legal de 10 dias úteis, previsto na Lei nº 9.099/1995, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e deve ser realizado de ofício pelo relator, precedendo a análise do mérito. Nos Juizados Especiais, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme o art. 42 da Lei nº 9.099/1995, sendo sua contagem realizada em dias úteis após a introdução do art. 12-A pela Lei nº 13.728/2018. Confirmada a intimação eletrônica em 17/10/2025, o prazo recursal iniciou-se em 20 /10/2025 e encerrou-se em 31/10/2025. O recurso foi protocolado apenas em 04/11/2025, após o término do prazo legal, configurando intempestividade. A intempestividade constitui vício objetivo que impede o conhecimento do recurso, por força da preclusão temporal, inexistindo nos autos comprovação de justa causa ou suspensão de prazo que justifique o atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e sua inobservância impede o conhecimento do recurso, por força da preclusão temporal. No âmbito dos Juizados Especiais, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contado da intimação da sentença. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007473-14.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.09.03.2026)(destaquei) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto diante da manifesta inadmissibilidade,com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Cumpram-se, noque aplicáveis, as disposições do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito V.M.R.
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